11 janeiro 2010

E quando o cartão não passa?


Responsabilidade de resolver problemas técnicos é do estabelecimento; cliente não pode ser constrangido em hipótese alguma

Na hora de pagar a conta, vem a surpresa: “Sua transação não foi autorizada”. Para os usuários de cartão de crédito, ouvir essa frase pode gerar, além do constrangimento, uma afronta aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Na prática, a pessoa que comprovadamente possui limite suficiente para efetuar uma compra e não tem a devida autorização está diante de uma falha na prestação de um serviço.

Se a situação é resultado de um problema técnico com o equipamento, a responsabilidade é do próprio estabelecimento. Já nos casos em que a autorização é ne gada sem uma justificativa razoável, a responsabilidade recai sobre a operadora e a administradora do cartão, que podem ser acionadas via Procon. “Com provada a falha, ambos devem responder solidariamente”, explica o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Con su midor (Idec) Alessandro Gianeli. Segundo ele, as denúncias também servem para incentivar as autoridades competentes a fiscalizar o setor para que prestem um serviço adequado.

A coordenadora do Procon-PR, Ivanira Gavião Pinheiro, explica que, quando há um problema operacional, o estabelecimento deve comunicar aos clientes, na forma de cartaz na entrada, que não está aceitando temporariamente o pagamento via cartão. “Isso evita que o cliente entre na loja, escolha os produtos e só seja informado do problema na hora de pagar”, diz. “Além disso, todo estabelecimento deve informar os meios de pagamento com os quais não trabalha”, completa.

E, como as maquininhas não informam o motivo pelo qual a operação não foi aprovada – limitando-se a indicar que a transação não foi autorizada –, em hipótese alguma o fornecedor pode constranger o consumidor, acusando ou deduzindo que ele não possui fundos para realizar a compra.

Sem lavar pratos

Já em casos em que o cartão não passa na hora de pagar a conta de um bar ou restaurante – e o cliente não tem outros meios de pagamento disponíveis –, nada de lavar pratos. Nessas situações, o que vale é a negociação entre as partes. “A situação é constrangedora, mas deve prevalecer o bom senso. Nesse caso, ambos devem agir de boa-fé, combinando um prazo para pagamento futuro”, orienta Gianeli, do Idec. É preciso ressaltar, no entanto, que o estabelecimento não pode reter documentos pessoais do cliente, como carteira de identidade, CPF ou carteira de motorista.

Não pague mico


Fonte: Procon-PR


Fique atento às dicas do Procon-PR para evitar problemas na hora de pagar com o cartão:


- Confira periodicamente o saldo do seu cartão de crédito para evitar recusas por falta de limite.


- Tenha sempre disponível um meio alternativo de pagamento, como dinheiro ou cheque.


- Se há limite disponível e a transação não é autorizada, a responsabilida de é do estabelecimento, que deve entrar em contato com a operadora para tentar solucionar o problema.


- Antes de comprar ou consumir, certifique-se de que o estabeleci mento opera com cartões e se aceita a sua bandeira.


- Em casos de bares e restaurantes, se o cartão não passar em hipótese alguma e o cliente não tiver meios alternativos de pagamento, vale o bom senso e a negociação entre as partes. O estabelecimento não pode, entretanto, reter documentos pessoais do cliente.

Constrangimento pode render indenização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à indenização por danos morais aos consumidores que sofreram constrangimentos por recusa indevida de pagamento com cartão de crédito. As decisões favoráveis aos usuários, no entanto, levam em consideração a ocorrência e a própria dimensão do dano, a fim de inibir a chamada “indústria da indenização” assim como a promoção de enriquecimento sem causa.

Em 2007, uma decisão da Quarta Turma do STJ obrigou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 5 mil uma portadora de cartão de crédito internacional que passou por constrangimentos gerados pela negativa de autorização, sem nenhuma justificativa, impedindo o uso do cartão durante viagem aos Estados Unidos. A indenização inicial requerida, no entanto, era de R$ 20 mil.

Posto de gasolina

Em outra situação, em que um usuário teve a recusa do cartão de crédito por um posto de gasolina, o Tribunal julgou os efeitos do dano como de média intensidade, “nem tão sutil a ponto de caracterizar-se como simples constrangimento, nem tão grave a ponto de demandar longo tempo para o consumidor restabelecer-se”. Neste caso, a indenização de R$ 1 mil foi reduzida para R$ 300.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o STJ também reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores, razão pela qual responsabiliza tanto as bandeiras de cartão de crédito como os bancos e administradoras a responderem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

Em outro caso, no entanto, o STJ não acatou um pedido de indenização, por considerar que a simples recusa do pagamento com o cartão de crédito não acarretou nem dano material nem dano moral ao usuário. O STJ reconhece como dano moral “somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.

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